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Artigo 26 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Aplicam-se ao Ministério Público dos Territórios Federais, no que couber, as disposições desta lei.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público dos Territórios Federais, enquanto em efetivo exercício em circunscrição judiciária do interior, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) de seu vencimento; se a distância ultrapassar 200 (duzentos) quilômetros da respectiva capital, a gratificação será de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 26 da Lei 7.567 /1986