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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Os membros do Conselho Superior permanecerão em exercício até a posse dos novos titulares e suplentes.

Parágrafo único

Na primeira composição do Conselho Superior, após a publicação desta lei, o mandato de metade dos respectivos membros menos votados será de 1 (um) ano.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 7.567 /1986