Artigo 25 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os membros do Conselho Superior permanecerão em exercício até a posse dos novos titulares e suplentes.
Parágrafo único
Na primeira composição do Conselho Superior, após a publicação desta lei, o mandato de metade dos respectivos membros menos votados será de 1 (um) ano.