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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Além do vencimento e gratificações já assegurados na legislação vigente, farão jus os membros do Ministério Público às seguintes vantagens:

I

auxílio-moradia;

II

gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento; (VETADO) (VETADO).

§ 1º

No caso de não utilização ou de falta de imóvel funcional, fará jus o titular ao auxílio-moradia, mensal, de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

§ 2º

As gratificações de magistério e de participação em concurso serão fixadas nas mesmas bases previstas na legislação federal para a categoria de nível superior equivalente.

§ 3º

As aulas dos cursos mantidos pelo Ministério Público não ultrapassarão, anualmente, 240 (duzentos e quarenta) horas. (VETADO).

§ 5º

As sessões extraordinárias do Conselho não serão remuneradas.

Art. 21, §1º da Lei 7.567 /1986