Artigo 21 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Além do vencimento e gratificações já assegurados na legislação vigente, farão jus os membros do Ministério Público às seguintes vantagens:
I
auxílio-moradia;
II
gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento; (VETADO) (VETADO).
§ 1º
No caso de não utilização ou de falta de imóvel funcional, fará jus o titular ao auxílio-moradia, mensal, de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
§ 2º
As gratificações de magistério e de participação em concurso serão fixadas nas mesmas bases previstas na legislação federal para a categoria de nível superior equivalente.
§ 3º
As aulas dos cursos mantidos pelo Ministério Público não ultrapassarão, anualmente, 240 (duzentos e quarenta) horas. (VETADO).
§ 5º
As sessões extraordinárias do Conselho não serão remuneradas.