Artigo 20, Inciso I da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I
exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II
exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta;
III
freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior.
Parágrafo único
Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.