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Artigo 20 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I

exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II

exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta;

III

freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior.

Parágrafo único

Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.