Artigo 11, Inciso XVI da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: (VETADO).
II
elaborar seu Regimento Interno;
III
elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça as normas do concurso para ingresso na carreira;
IV
indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissões de concurso; (VETADO).
VI
opinar sobre pedidos de reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;
VII
deliberar sobre afastamento de membro do Ministério Público de primeiro grau, nos casos de correição, sindicância ou processo administrativo;
VIII
deliberar nos processos que tratem de suspensão ou demissão de membro do Ministério Público;
IX
deliberar sobre instauração de sindicância, correição extraordinária e de processo administrativo e indicar membros da instituição para as respectivas comissões;
X
julgar sindicância, processo administrativo e correição relativos a atos de membros do Ministério Público;
XI
decidir sobre o resultado de estágio probatório;
XII
exercer a inspeção do Ministério Público, zelando pela eficiência e correição de seus membros no desempenho de suas funções;
XIII
indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, ouvido previamente o Corregedor-Geral;
XIV
conhecer das reclamações sobre listas de antigüidade;
XV
obstar promoção por antigüidade pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
XVI
opinar sobre qualquer assunto de interesse institucional do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral; e (VETADO).