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Artigo 11 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: (VETADO).

II

elaborar seu Regimento Interno;

III

elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça as normas do concurso para ingresso na carreira;

IV

indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissões de concurso; (VETADO).

VI

opinar sobre pedidos de reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;

VII

deliberar sobre afastamento de membro do Ministério Público de primeiro grau, nos casos de correição, sindicância ou processo administrativo;

VIII

deliberar nos processos que tratem de suspensão ou demissão de membro do Ministério Público;

IX

deliberar sobre instauração de sindicância, correição extraordinária e de processo administrativo e indicar membros da instituição para as respectivas comissões;

X

julgar sindicância, processo administrativo e correição relativos a atos de membros do Ministério Público;

XI

decidir sobre o resultado de estágio probatório;

XII

exercer a inspeção do Ministério Público, zelando pela eficiência e correição de seus membros no desempenho de suas funções;

XIII

indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, ouvido previamente o Corregedor-Geral;

XIV

conhecer das reclamações sobre listas de antigüidade;

XV

obstar promoção por antigüidade pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

XVI

opinar sobre qualquer assunto de interesse institucional do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral; e (VETADO).

Art. 11 da Lei 7.567 /1986