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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta da metade de seus membros.

§ 1º

As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º

Das reuniões do Conselho Superior será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.

Art. 10, §2º da Lei 7.567 /1986