Artigo 10º da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta da metade de seus membros.
§ 1º
As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º
Das reuniões do Conselho Superior será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.