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Artigo 38 da Lei nº 7.542 de 26 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

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Art. 38

Ficam revogados os arts. 731 a 739 da Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial Brasileiro ; o art. 5º do Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939 ; o Decreto-lei nº 235, de 2 de fevereiro de 1938 ; o Decreto-lei nº 8.256, de 30 de novembro de 1945 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.471, de 21 de novembro de 1951 , a alínea p do art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 ; o Título XXI do Livro V do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (arts. 769 a 771) e o inciso XV do art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.

Art. 38 da Lei 7.542 /1986