Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.527 de 18 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a criação de cargos nos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal, os cargos em comissão e efetivos, constantes dos Anexos I e II desta lei.
§ 1º
Os cargos em comissão serão providos de acordo com a legislação aplicável à espécie.
§ 2º
Os cargos efetivos serão providos mediante prévio concurso público.