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Artigo 1º da Lei nº 7.527 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a criação de cargos nos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal, os cargos em comissão e efetivos, constantes dos Anexos I e II desta lei.

§ 1º

Os cargos em comissão serão providos de acordo com a legislação aplicável à espécie.

§ 2º

Os cargos efetivos serão providos mediante prévio concurso público.