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Lei 752 de 30 de Junho de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
É prorrogada por noventa (90) dias a vigência da Lei nº 262 de 23 de fevereiro de 1948 , que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1949