Lei nº 7.517 de 14 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos na Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Ficam criados na Justiça do Trabalho os seguintes cargos para atender ao funcionamento das Juntas de Conciliação e Julgamento instituídas pela Lei nº 7.471, de 30 de abril de 1986:
na 1º Região: 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 16 (dezesseis) funções de Vogal; 8 (oito) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 8 (oito) cargos de Técnico Judiciário; 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Judiciário, 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 8 (oito) cargos de Atendente Judiciário;
na 2º Região: 29 (vinte e nove) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 15 (quinze) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 58 (cinqüenta e oito) funções de Vogal; 29 (vinte e nove) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 29 (vinte e nove) cargos de Técnico Judiciário; 58 (cinqüenta e oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 58 (cinqüenta e oito) cargos de Auxiliar Judiciário; 41 (quarenta e um) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 29 (vinte e nove) cargos de Atendente Judiciário;
na 4º Região: 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 14 (quatorze) funções de Vogal; 7 (sete) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 7 (sete) cargos de Técnico Judiciário; 7 (sete) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 14 (quatorze) cargos de Auxiliar Judiciário; 7 (sete) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 7 (sete) cargos de Atendente Judiciário;
na 6º Região: 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 12 (doze) funções de Vogal; 6 (seis) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário; 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário; 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 6 (seis) cargos de Atendente Judiciário;
na 9º Região: 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 20 (vinte) funções de Vogal; 10 (dez) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário; 20 (vinte) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 20 (vinte) cargos de Auxiliar Judiciário; 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 10 (dez) cargos de Atendente Judiciário;
na 10º Região: 9 (nove) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 18 (dezoito) funções de Vogal; 9 (nove) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 9 (nove) cargos de Técnico Judiciário; 14 (quatorze) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 18 (dezoito) cargos de Auxiliar Judiciário; 9 (nove) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 9 (nove) cargos de Atendente Judiciário.
O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta lei, far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do § 2º do artigo 108, da Constituição Federal.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.
JOSÉ SARNE Y Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1986