Artigo 85, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O disposto no inciso III do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Conselheiro com idade superior a 58 (cinqüenta e oito) anos.
Parágrafo único
Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Conselheiros com mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, à razão de 6 (seis) por semestre, ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.