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Artigo 85 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 85

O disposto no inciso III do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Conselheiro com idade superior a 58 (cinqüenta e oito) anos.

Parágrafo único

Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Conselheiros com mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, à razão de 6 (seis) por semestre, ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

Art. 85 da Lei 7.501 /1986