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Artigo 68, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 68

Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 , 23 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 . (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)

§ 1º

A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)

§ 2º

Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)

I

contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)

II

terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)

Art. 68, §2º, II da Lei 7.501 /1986