Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas condições desta Lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I
contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II
terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III
contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. § lº Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior.
§ 2º
O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado.
§ 3º
O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação.
Art. 68
Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 , 23 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 . (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
§ 1º
A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
§ 2º
Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
I
contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)
II
terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.872, de 2004)