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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 67

As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. (Redação dada pela Lei nº 8.745, de 1993)

§ 1º

Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. (Incluído pela Lei nº 8.745, de 1993)

§ 2º

O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.745, de 1993)

Art. 67, §2º da Lei 7.501 /1986