Artigo 67 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.
Art. 67
O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 67
As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. (Redação dada pela Lei nº 8.745, de 1993)
§ 1º
Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. (Incluído pela Lei nº 8.745, de 1993)
§ 2º
O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.745, de 1993)