Artigo 63, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
I
à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão permanente no exterior; e
II
à classe "C", haver o funcionário concluído o Curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria a ser instituído pelo Instituto Rio Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único
Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo aproveitamento a que se refere o artigo 58 desta Lei ficam dispensados do requisito previsto no inciso I deste artigo.