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Artigo 63 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 63

Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

I

à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão permanente no exterior; e

II

à classe "C", haver o funcionário concluído o Curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria a ser instituído pelo Instituto Rio Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo aproveitamento a que se refere o artigo 58 desta Lei ficam dispensados do requisito previsto no inciso I deste artigo.

Art. 63 da Lei 7.501 /1986