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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 38

O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco, e após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto.

Parágrafo único

O Instituto Rio Branco, por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986