Artigo 38 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco, e após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto.
Parágrafo único
O Instituto Rio Branco, por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.