Artigo 36, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira. § lº A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3º
Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
§ 4º
A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso:
I
o cancelamento da inscrição do candidato;
II
a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
III
o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
IV
a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e
V
a demissão do funcionário, mediante processo administrativo.