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Artigo 36, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 36

O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira. § lº A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.

§ 3º

Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.

§ 4º

A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso:

I

o cancelamento da inscrição do candidato;

II

a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

III

o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

IV

a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e

V

a demissão do funcionário, mediante processo administrativo.

Art. 36, §4º, II da Lei 7.501 /1986