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Artigo 36 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 36

O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira. § lº A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.

§ 3º

Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.

§ 4º

A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso:

I

o cancelamento da inscrição do candidato;

II

a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

III

o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

IV

a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e

V

a demissão do funcionário, mediante processo administrativo.

Anexo

Texto

ANEXO I MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) Denominação Situação Anterior (Nº de Cargos) Situação Nova (Nº de Cargos) Criados pela Lei nº 6.526 de 20/04/78 Ocupados em Decorrência da Lei nº 5.887 de 31/05/73 Ministro de Primeira Classe 88 108 98 Ministro de segunda Classe 116 139 128 Conselheiro 134 143 170 Primeiro Secretário 144 152 174 Segundo Secretário 164 176 180 Terceiro Secretário 190 157 200 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Nº DE CARGOS (criados em decorrência da Lei nº 7.501, de 27.06.86) (Lei nº 9.888, de 8.12.99) Ministro de Primeira Classe 98 98 Ministro de Segunda Classe 128 129 Conselheiro 170 170 Primeiro Secretário 174 Segundo Secretário 180 600 Terceiro Secretário 200 TOTAL 950 997 ANEXO II MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo Categoria Funcional Código Referência de Vencimento por Classe Outras atividades de Nível Superior NS-900 Oficial de Chancelaria NS- Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11 ANEXO III MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo / Categoria Funcional Classe Quantidade Outras Atividades de Nível Superior NS - 900 Oficial de Chancelaria Especial 78 C 156 B 234 A 312 Total....................780 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999) Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 98 122 Ministro de Segunda Classe 129 169 Conselheiro 170 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 600 880 TOTAL 997 1.397