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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 15

A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação.

Parágrafo único

O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986