Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação.
Parágrafo único
O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes.