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Artigo 15 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 15

A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação.

Parágrafo único

O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes.

Art. 15 da Lei 7.501 /1986