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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

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Art. 1º

O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)

Parágrafo único

Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 , e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.501 /1986