Artigo 1º da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço Exterior, essencial a execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exterioms, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas e sujeitos ao regime desta Lei.
Art. 1º
O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 1999)
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 , e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. (Incluído pela Lei nº 9.888, de 1999)