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Lei nº 7.488 de 11 de Junho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o "Dia Nacional de Combate ao Fumo".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O Dia Nacional de Combate ao Fumo será comemorado, em todo o território nacional, a 29 de agosto de cada ano.

Parágrafo único

O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, promoverá, na semana que anteceder aquela data, uma campanha de âmbito nacional, visando a alertar a população para os malefícios advindos com o uso do fumo.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Figueira Santos

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 12.6.1986

Lei nº 7.488 de 11 de Junho de 1986