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Lei nº 7.485 de 6 de Junho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

Parágrafo único

Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSé SARNEY Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 10.6.1986

Lei nº 7.485 de 6 de Junho de 1986