Lei nº 7.485 de 6 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981.
Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.
JOSé SARNEY Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 10.6.1986