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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.485 de 6 de Junho de 1986

Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

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Art. 1º

A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

Parágrafo único

Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.485 /1986