Lei nº 7.466 de 23 de Abril de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 24.4.1986