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Lei nº 7.466 de 23 de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 24.4.1986

Lei nº 7.466 de 23 de Abril de 1986