Artigo 1º da Lei nº 7.466 de 23 de Abril de 1986
Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.