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Artigo 1º da Lei nº 7.461 de 16 de Abril de 1986

Reajusta a pensão especialconcedida pelaLei nº 4.774, de 15 de setembro de 1965,a Paulo Soares, e dá outras providências.

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Art. 1º

A pensão especial concedida pela Lei nº 4.774, de 15 de setembro de 1965 , a Paulo Soares, fica reajustada no valor correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente no País.

Art. 1º da Lei 7.461 /1986