JurisHand AI Logo

Lei nº 7.447 de 20 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

As classes integrantes da Categoria funcional de Engenheiro de Pesca, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código LT-NS-534 ou NS-534, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º

A primeira composição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca far-se-á mediante a transposição de servidores efetivados por concurso público ou por dispositivo constitucional ou ocupantes de empregos permanentes, lotados e em exercício, até 5 de julho de 1978, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e no então Território Federal de Rondônia, em atividades ligadas à agricultura e à pesca, que nesta situação se encontrem até a data da publicação do ato de criação da categoria de que trata esta Lei, possuam o grau de escolaridade exigido e logrem aprovação em processo seletivo específico.

Art. 3º

Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo ao percebido na data da vigência do ato que o transpuser.

Art. 4º

Ressalvado o disposto no art. 6º, o ingresso far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente a registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 5º

Os integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6º

Poderá haver ascensão funcional, para a categoria funcional mencionada nesta Lei, de ocupantes de outras categorias funcionais.

Art. 7º

O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Art. 8º

A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e do ex-Território Federal de Rondônia.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985