Artigo 5º da Lei nº 7.447 de 20 de dezembro de 1985
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.