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Artigo 5º da Lei nº 7.447 de 20 de dezembro de 1985

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5º da Lei 7.447 /1985