Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985
Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Bombeiro-Militar não pode ter, em seus postos ou graduações, remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.
Parágrafo único
O Soldo do posto ou graduação do Bombeiro-Militar na ativa não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação fixado para os militares do Exército.