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Artigo 9º da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985

Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Bombeiro-Militar não pode ter, em seus postos ou graduações, remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

Parágrafo único

O Soldo do posto ou graduação do Bombeiro-Militar na ativa não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação fixado para os militares do Exército.

Art. 9º da Lei 7.435 /1985