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Lei 7.402 de 5 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985