Lei nº 7.402 de 5 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz modificação na Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de direito processual do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985