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Lei nº 74 de 24 de Junho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o anno lectivo corrente nas ultimas series dos cursos de ensino superior, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Nas ultimas series dos cursos de ensino superior, no Estado do Rio Grande do Sul, os trabalhos escolares deverão terminar, no corrente anno, até o dia 15 de setembro, sem prejuizo dos programmas e de todas as provas de habilitação exigidas em lei.

Art. 2º

Para a execução do disposto no artigo anterior, no corrente anno e nas ultimas series dos cursos, poderão tornar-se diarias as aulas das diversas disciplinas, ficando supprimidas as ferias entre os periodos escolares e antecipadas, respectivamente, para a primeira quinzena de setembro e para os mezes de julho e setembro, a segunda prova parcial de direito e as segunda e terceira de medicina, odontologia e pharmacia.

Art. 3º

A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.


GETULIO Vargas. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1935

Lei nº 74 de 24 de Junho de 1935