Artigo 2º da Lei nº 74 de 24 de Junho de 1935
Altera o anno lectivo corrente nas ultimas series dos cursos de ensino superior, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a execução do disposto no artigo anterior, no corrente anno e nas ultimas series dos cursos, poderão tornar-se diarias as aulas das diversas disciplinas, ficando supprimidas as ferias entre os periodos escolares e antecipadas, respectivamente, para a primeira quinzena de setembro e para os mezes de julho e setembro, a segunda prova parcial de direito e as segunda e terceira de medicina, odontologia e pharmacia.