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Artigo 9º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.

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Art. 9º

Fica incluída na ressalva constante do Anexo do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984 , a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.121, de 16 de maio de 1984 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 5 de junho de 1984.

Parágrafo único

A gratificação mencionada neste artigo será calculada sobre o valor de vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional a que pertencer o servidor.

Art. 9º da Lei 7.333 /1985