Artigo 8º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985
Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Excluem-se da ressalva constante do inciso XVII do Anexo VIl do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , os docentes dos quadros e tabelas permanentes dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, vinculados ao Ministério da Educação, observada, quando for o caso, a norma do art. 3º do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984 .
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o percentual da gratificação incidirá sobre o vencimento ou salário percebido pelo docente, por força do regime de trabalho a que estiver sujeito.