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Artigo 1º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e autarquias, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

§ 1º

Os atuais valores das gratificações de que tratam os Anexos II, segunda parte, V , VI e VIII do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , com a modificação feita pelo Anexo I do Decreto-lei nº 2.228, de 17 de janeiro de 1985 , ficam reajustados no mesmo percentual fixado neste artigo. § 2º Na revisão dos proventos dos aposentados civis, bem como das pensões civis, o percentual fixado neste artigo será acrescido de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais, a título de abono especial. (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

§ 3º

Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , cujos vencimentos são reajustados de acordo com os arts. 5º e 9º , respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Art. 1º da Lei 7.333 /1985