Lei nº 7.308 de 15 de Abril de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de segurança nacional.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica excluído o Município de Canoas, no Rio Grande do Sul, da relação dos municípios declarados de interesse da segurança nacional, conforme inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968 .

§ 1º

A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Canoas será fixada pela Justiça Eleitoral, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

§ 2º

Os eleitos tomarão posse imediatamente após a diplomação e seus mandatos findarão em 31 de dezembro de 1988.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1985