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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.308 de 15 de Abril de 1985

Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de segurança nacional.

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Art. 1º

Fica excluído o Município de Canoas, no Rio Grande do Sul, da relação dos municípios declarados de interesse da segurança nacional, conforme inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968 .

§ 1º

A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Canoas será fixada pela Justiça Eleitoral, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

§ 2º

Os eleitos tomarão posse imediatamente após a diplomação e seus mandatos findarão em 31 de dezembro de 1988.

Art. 1º, §2º da Lei 7.308 /1985